Estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e provisório para as práticas comerciais com redução de preço.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se às práticas comerciais com redução de preço, com vista ao escoamento das existências, conforme reguladas no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
Venda em saldos nos meses de maio e junho
A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
Dispensa de emissão de declaração pelo operador económico
O operador económico que pretenda vender em saldos durante os meses de maio e junho de 2020 está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 11 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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