- 1 -A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é responsável pela supervisão e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -Compete à ASF densificar, por norma regulamentar, os deveres dos seguradores previstos no presente decreto-lei.
- 3 -Ao incumprimento, pelos seguradores, dos deveres previstos no presente decreto-lei ou na regulamentação referida no número anterior, é aplicável o regime contraordenacional substantivo e processual previsto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Supervisão, regulamentação e regime sancionatório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
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Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 12/05/2020 a 30/09/2022