A contagem dos prazos previstos no presente capítulo pode ser suspensa por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação nos termos e nas condições previstas no artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º — Suspensão dos prazos
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007