- 1 -Os candidatos ao concurso a que se refere a alínea a) do artigo 2.º que obtenham pontuação igual ou superior a 95 pontos são providos na categoria de professor titular por conversão automática do lugar que ocupam, em lugar daquela categoria, a extinguir quando vagar, no quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 2 -Os candidatos ao concurso a que se refere a alínea b) do artigo 2.º são providos, de acordo com a ordenação da respectiva lista de classificação final, em lugares postos a concurso e que integram a dotação da categoria de professor titular.
Artigo 22.º — Provimento
Vigente desde: 22/05/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2007