- 1 -A monitorização integrada da utilização dos FEEI no mar compreende as seguintes vertentes:
- a)Monitorização estratégica e dos resultados dos FEEI no mar, a qual é realizada pela DGPM;
- b)Monitorização da execução dos programas operacionais no que se refere às realizações no mar, a qual é realizada pelas autoridades de gestão referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)Monitorização, realizada pela DGPM, do interesse de potenciais promotores na temática do mar, avaliado, nomeadamente a partir da bolsa de intenções prevista no artigo 9.º
- 2 -A definição da metodologia, aprovada pela Comissão, a aplicar à monitorização inclui, nomeadamente:
- a)O estabelecimento dos critérios para identificar as operações com implicações relevantes nos objetivos da política do mar;
- b)A identificação dos indicadores adotados;
- c)Os processos de comunicação e articulação entre as entidades que integram a Comissão, bem como o acesso aos sistemas de informação.
- 3 -Todas as operações de iniciativa pública na temática do mar financiadas pelos FEEI, assim como as de iniciativa privada consideradas pela Comissão como de elevada relevância para os objetivos da política do mar, devem ser identificadas e inseridas, pela DGPM, no Plano de Ação da ENM 2013-2020.
- 4 -A monitorização realizada deve ser apresentada à CIAM e à CIC Portugal 2020, mediante relatório anual que inclua as diferentes vertentes referidas no n.º 1, e os resultados devem ser disponibilizados ao público nos sítios na Internet da DGPM e do Portugal 2020.
Artigo 10.º — Monitorização
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015