- 1 -Os elementos da Comissão são designados no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei ou, no caso dos programas operacionais ainda não aprovados e cujos objetivos e realizações tenham reflexo e impacto na temática do mar, 30 dias após a sua aprovação.
- 2 -Os elementos da Comissão representam as entidades que os designam e desempenham as funções que permitam cumprir as competências da entidade que representam.
- 3 -A Comissão aprova, sob proposta da DGPM, o seu regulamento interno, no qual constará, entre outras disposições, o seguinte:
- a)A presença dos representantes da DGPM e da Agência, I. P., constitui quórum suficiente para a realização das reuniões;
- b)A aprovação do relatório anual de monitorização integrada, de relatórios de avaliação integrada, de guias específicos, assim como a aprovação de recomendações pela Comissão, carecem de voto favorável da DGPM e da Agência, I. P., e, cumulativamente, das autoridades de gestão dos programas operacionais visados;
- c)Cada entidade tem direito a um voto, tendo a DGPM voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -A Comissão pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras entidades e personalidades que entender necessárias e relevantes para a prossecução dos seus trabalhos.
- 5 -O exercício de funções dos representantes das entidades que compõem a Comissão, a participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades por parte dos representantes da referida Comissão não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.
Artigo 4.º — Funcionamento da Comissão
Vigente desde: 16/09/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2015