- 1 -A Comissão deve preparar um quadro de referência, do qual conste a identificação da incidência do mar nos diferentes programas operacionais, por objetivos temáticos e prioridades de investimento.
- 2 -O quadro de referência deve incluir, igualmente, informação sobre:
- a)Montantes financeiros que podem ser afetos ao mar, com indicação se são exclusivamente mar;
- b)Indicadores de monitorização adotados, tendo por base os indicadores previstos para a monitorização da ENM 2013-2020, os indicadores estabelecidos para os programas operacionais e a monitorização de contexto definida no Portugal 2020 e ainda os trabalhos de monitorização do Plano de Ação da Estratégia Marítima da União Europeia para a Área do Atlântico;
- c)Outra informação considerada pertinente pela Comissão.
- 3 -O quadro de referência deve ser revisto sempre que existam reprogramações ou outras alterações que justifiquem a revisão.
- 4 -O quadro de referência deve estar terminado no prazo máximo de quatro meses a contar da data da primeira reunião da Comissão.
Artigo 6.º — Quadro de referência
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015