- 1 -O quadro sub-regional de aplicação da ENM 2013-2020, no âmbito dos FEEI, é assegurado pela implementação da componente mar das estratégias integradas de desenvolvimento territorial, estabelecidas ao nível das CIM e das AM, nos termos do disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 2 -As CIM e as AM que considerem significativa a componente mar nas respetivas estratégias integradas de desenvolvimento territorial podem solicitar o reconhecimento desta componente mar, no contexto e para os efeitos da ENM 2013-2020.
- 3 -O reconhecimento referido no número anterior é assegurado mediante a celebração de protocolos de colaboração entre a DGPM, as CCDR e as CIM ou as AM e visa articular a implementação a nível sub-regional, nomeadamente ao nível da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT III), das políticas para o mar.
- 4 -O protocolo estabelece:
- a)A identificação da componente mar prevista no pacto para o desenvolvimento e coesão territorial, aprovado ao abrigo do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro;
- b)A subárea do território terrestre e marítimo de incidência, que esteja agregado à zona costeira, na qual se identifique um padrão intensivo de interações socioeconómicas e ambientais relevantes para a implementação dos objetivos relacionados com a temática do mar, designando-se esta subárea por região funcional azul, para efeitos do disposto no presente decreto-lei;
- c)Os objetivos da cooperação entre as partes no contexto da identificação, seleção e implementação de indicadores para monitorização e avaliação dos resultados de atuação na temática do mar, garantindo a articulação dos indicadores da avaliação da política do mar às diferentes escalas de análise (nacional, regional e sub-regional).
- 5 -A DGPM veicula à Comissão de forma atempada os resultados dos trabalhos desenvolvidos ao nível dos protocolos celebrados, que devem ser ponderados pela Comissão nos relatórios anuais a que se refere o artigo 3.º ou no aconselhamento estratégico individualizado.
Artigo 7.º — Quadro estratégico sub-regional para o mar
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015