- 1 -As taxas respeitantes aos serviços de acostagem serão proporcionais à GT e ao tempo de acostagem, expresso em dias indivisíveis, em cada um dos sucessivos períodos de tempo prefixados.
- 2 -As taxas respeitantes aos serviços de uso de fundeadouro de navios armados para viagem serão proporcionais à GT e ao tempo de uso de fundeadouro, expresso em dias indivisíveis, em cada um dos sucessivos períodos de tempo prefixados.
- 3 -As taxas respeitantes aos serviços de uso de fundeadouro de navios não armados para viagem serão proporcionais à raiz quadrada da GT e ao tempo de uso de fundeadouro, expresso em dias indivisíveis, em cada um dos sucessivos períodos de tempo prefixados.
- 4 -As taxas unitárias em cada período de acostagem e de uso de fundeadouro referidas nos números anteriores serão definidas pelas autoridades portuárias.
- 5 -As taxas referidas no n.º 1 deste artigo serão sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.
- 6 -São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respectivos representantes legais.
Artigo 23.º — Fixação
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998