Actualiza a desagregação da taxa contributiva de regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
Determinação da taxa contributiva do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
De acordo com o estatuído no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, o valor da taxa contributiva global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é determinado por referência a cada uma das eventualidades que integram o respectivo âmbito material.
Método de determinação da taxa contributiva
A determinação da taxa contributiva prevista no artigo anterior tem por base, relativamente à protecção diferida, o cálculo actuarial desenvolvido numa óptica de fundeamento por capitalização e, relativamente à protecção imediata, a projecção da taxa técnica verificada em 1997.
Elementos integrantes da taxa contributiva
A determinação do valor das componentes da taxa contributiva global, correspondente a cada eventualidade, é feita em função do valor calculado para cada uma das seguintes parcelas:
Fixação da taxa contributiva desagregada
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 326/93, de 25 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 21 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Taxa contributiva desagregada do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
(ver mapa no documento original)