- 1 -A determinação em termos desagregados e por eventualidade do valor da taxa contributiva global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A taxa contributiva global desagregada é revista, quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito, sem prejuízo da adequação intercalar que se mostrar necessária.
Artigo 4.º — Fixação da taxa contributiva desagregada
Vigente desde: 08/06/1999
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Em vigor desde 08/06/1999