- 1 -Compete ao director, para além de outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas:
- a)Dirigir e orientar a actividade global do Gabinete;
- b)Submeter a despacho do Ministro os processos que dele careçam e apresentar as propostas que julgue convenientes com vista a um eficiente cumprimento, por parte do Gabinete, das funções que lhe são cometidas.
- 2 -O director do Gabinete poderá receber delegação de competência do Ministro da Justiça para despachar assuntos relativos a funções de administração geral.
ARTIGO 4.º — (Funções do director)
Vigente desde: 24/06/1980
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Em vigor desde 24/06/1980