- 1 -A afectação dos recursos dos GAT é feita mediante a celebração de contrato de execução com municípios, conjuntos de municípios da respectiva área geográfica de actuação do GAT, associações de municípios, comunidades intermunicipais de direito público e áreas metropolitanas, bem como com a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) da correspondente área geográfica de actuação.
- 2 -Os contratos de execução referidos no número anterior são celebrados entre os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, do desenvolvimento regional e da administração local, por parte do Estado, e as entidades identificadas no mesmo número, e contêm cláusulas obrigatórias relativas a:
- a)Identificação das entidades outorgantes;
- b)Afectação dos recursos patrimoniais e dos recursos financeiros;
- c)Definição da repartição das bibliotecas e arquivos entre as partes outorgantes, atendendo à sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização.
- 3 -Os contratos de execução devem ser celebrados até ao final de 2008.
Artigo 2.º — Contrato de execução
Vigente desde: 09/10/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2008