- 1.Se, por virtude de nova lei ou providências tomadas pela Administração ou por empresas concessionárias de serviço público, for diminuída a rendibilidade do prédio, o rendeiro pode pedir a redução equitativa da renda.
- 2.São aplicáveis neste caso os prazos e o processo estabelecidos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
ARTIGO 9.º — (Revisão da renda)
Vigente desde: 15/04/1975
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/04/1975