- 1.O Estado poderá conceder empréstimos aos senhorios para efeitos de prestarem indemnização aos rendeiros por benfeitorias necessárias ou úteis feitas por estes, bem como aos rendeiros para poderem fazer benfeitorias necessárias e úteis, inclusivamente a melhoria das condições de habitabilidade, cantinas ou outras instalações sociais.
- 2.No caso de o empréstimo ter sido concedido ao rendeiro, a extinção do arrendamento dá causa à transferência para o senhorio da responsabilidade dos encargos de amortização do capital ao tempo em dívida, até à concorrência do valor previsto no n.º 6 do artigo 10.º e desde que se verifique o condicionalismo do n.º 2 do mesmo artigo.
IV -Extinção
A) Denúncia