- 1.O senhorio que retome o prédio, nos termos dos artigos anteriores, fica obrigado a explorá-lo por conta própria, de modo efectivo e permanente, durante o prazo mínimo de seis anos, salvos motivo de força maior ou outra causa que lhe não seja imputável.
- 2.Em caso de inobservância do disposto no número antecedente o rendeiro despedido tem direito a reocupar o prédio, iniciando-se novo contrato, desde que o requeira à comissão arbitral no prazo de trinta dias a contar do conhecimento do facto. Se, entretanto, o senhorio tiver, com violação da obrigação que o número antecedente lhe comete, assinado novo contrato de arrendamento com terceiro de boa fé, consistente na ignorância da referida violação, cabe à comissão arbitral decidir, a pedido do rendeiro despedido ou do novo rendeiro, pela nulidade do novo contrato, com direito do novo rendeiro a ser indemnizado pelo senhorio, nos termos gerais, ou pela sua subsistência, com igual direito do rendeiro despedido.
- 3.Quando o rendeiro despedido não usar da faculdade de reocupação do prédio, nos termos do número antecedente, o Instituto de Reorganização Agrária tem o direito de tomar de arrendamento o prédio em causa, nos termos em que é garantido ao rendeiro despedido.
- 4.Em qualquer dos casos de incumprimento pelo senhorio previstos neste artigo, fica o mesmo obrigado a pagar ao Instituto de Reorganização Agrária uma multa igual ao dobro da renda que recebia pelo contrato denunciado, correspondente à diferença entre o período em que efectivamente explorou o prédio e o prazo mínimo referido no n.º 1.
B) Resolução
ARTIGO 17.º — (Reocupação do prédio)
Vigente desde: 15/04/1975
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1975