- 1.Na transmissão por acto entre vivos do direito de propriedade sobre prédio arrendado ou de quota ideal de prédio indiviso arrendado têm preferência, por ordem de menção, o rendeiro cultivador directo, as cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais existentes no concelho onde o prédio se situe, e o Instituto de Reorganização Agrária, seguindo-se os demais titulares de direitos de preferência previstos na lei geral. Esta regra cede, contudo, em face do direito de preferência do co-herdeiro e do comproprietário.
- 2.O proprietário ou comproprietário deverão comunicar a todos os preferentes o preço e demais condições de transmissão do prédio, tendo estes, neste caso, um prazo máximo de trinta dias para exercerem o seu direito.
- 3.A falta de cumprimento do disposto no número anterior é fundamento para o exercício do direito de acção de preferência, a qual corre perante a comissão arbitral e deve ser requerida no prazo de três meses a contar da data em que o requerente teve conhecimento dos elementos essenciais da transmissão.
- 4.Além do disposto no número antecedente o proprietário ou comproprietário ficam obrigados a indemnizar o comprador substituído pelos prejuízos sofridos.
- 5.No caso de existir mais do que uma cooperativa de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais, no concelho onde se situa o prédio ou mais do que um rendeiro, a comissão arbitral deferirá o direito de preferência à cooperativa ou ao rendeiro que melhor assegure a reestruturação das explorações, com audição prévia do Instituto de Reorganização Agrária. A decisão deverá ser proferida no prazo de sessenta dias a contar do pedido de qualquer dos titulares do direito de preferência, ou do proprietário ou comproprietário que mostrem ter feito a comunicação referida no n.º 2. Se o não for, o direito considera-se legalmente deferido da cooperativa ou do rendeiro mais antigos para os mais modernos, de entre os que declarem desejar exercê-lo.
- 6.Quando o exercício do direito de preferência for requerido pelo Instituto de Reorganização Agrária, por cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais ou pelo rendeiro, o preço a pagar pelo preferente será o correspondente ao justo valor do prédio, ainda que inferior àquele por que tenha sido efectuada a alienação, se for esse o caso, não havendo lugar a depósito preliminar.
- 7.A determinação do justo valor do prédio será levada a efeito pela comissão arbitral, a requerimento de qualquer dos interessados, ou constituirá incidente do processo em que for reconhecida a preferência, nos termos dos artigos 31.º e 33.º, conforme haja ou não recurso a juízo.
- 8.Dos instrumentos notariais relativos a transmissões por actos entre vivos do direito de propriedade ou de quotas ideais sobre prédios rústicos constará sempre, sob pena de falsas declarações, se o prédio ou prédios a que respeita estão ou não arrendados e, em caso afirmativo, quem é o rendeiro.
- 9.Os notários deverão exigir a declaração a que se refere o número anterior e advertir as partes da punição em que incorrem se a mesma não for verdadeira.
- 10.Incumbe ainda aos notários remeter ao Instituto de Reorganização Agrária, até ao dia 8 de cada mês, cópia ou fotocópia dos instrumentos outorgados no mês anterior, quando respeitarem a transmissões de prédios arrendados ou de direitos sobre eles.
- 11.O Instituto de Reorganização Agrária e as cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais ficam isentos de sisa, bem como dos impostos e das custas judiciais em todos os processos em que exercerem o direito de preferência.
ARTIGO 25.º — (Preferência nas transmissões)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975