- 1.Ao presidente compete a direcção, orientação e preparação do processo para julgamento e julgar de direito e relatar a decisão final, salvo o disposto no artigo 32.º
- 2.Aos restantes membros compete contribuir, através dos seus conhecimentos especializados da vida prática e do senso popular, para a recolha, selecção e fixação da matéria de facto, intervir na fase da produção da prova e da discussão e julgamento, ficando exclusivamente a seu cargo a decisão, em primeira instância da matéria de facto, salvo o disposto no artigo 32.º
- 3.O técnico agrário representante da Secretaria de Estado da Agricultura terá, sempre que necessário, voto de desempate na decisão da matéria de facto.
ARTIGO 28.º — (Atribuições)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975