- 1.Nos anos de 1975 e 1976 a Secretaria de Estado da Agricultura poderá autorizar formas transitórias de utilização da terra por períodos inferiores a um ano e com o objectivo de explorar culturas sazonais.
- 2.Estas formas de exploração da terra designam-se por culturas de campanha e ficam especialmente sujeitas às disposições dos artigos 35.º, 36.º e 37.º, aplicando-se-lhes o regime geral em tudo o que não for incompatível com as mesmas.
ARTIGO 34.º — (Culturas de campanha)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975