- 1.A exploração da terra far-se-á mediante contratos escritos directamente celebrados entre os empresários das explorações e os cultivadores-campanheiros.
- 2.A validade dos contratos fica condicionada a autorização do Instituto de Reorganização Agrária, devendo deles constar o respectivo prazo, o montante da renda, a identificação das partes, do prédio ou parcela do mesmo, respectiva área, culturas a efectuar e efectuadas nos dois anos imediatamente anteriores.
- 3.Os contratos já celebrados para produzirem efeitos no ano de 1975, incluindo os automaticamente renovados nos termos do Decreto-Lei n.º 699/74, de 6 de Dezembro, ficam igualmente sujeitos a forma escrita e aprovação do Instituto de Reorganização Agrária nos termos do número anterior.
- 4.O montante da renda máxima por hectare será determinado por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
- 5.O disposto no número anterior aplica-se aos contratos referidos no n.º 3, dando lugar à redução da renda se tiver sido estipulada por quantia superior ou à devolução do excedente se já tiver sido efectuado o seu pagamento.
ARTIGO 35.º — (Culturas de campanha: continuação)
Vigente desde: 15/04/1975
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/04/1975