- 1.Os contratos relativos a culturas de campanha que não respeitem o disposto nos artigos precedentes deverão ser adaptados ao que neles se dispõe, dentro do prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste diploma, por iniciativa de qualquer das partes, sob pena de serem considerados nulos e de nenhum efeito, podendo, neste caso, o Instituto de Reorganização Agrária tomar de arrendamento o prédio ou prédios objecto dos mesmos contratos, nos termos do artigo 22.º
- 2.O Instituto de Reorganização Agrária poderá ceder a exploração dos prédios que tiver tomado de arrendamento, nos termos do n.º 1, em regime de campanha, de preferência a cooperativas de produção de pequenos agricultores e trabalhadores rurais.
ARTIGO 36.º — (Culturas de campanha: nulidades)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975