- 1.O presente diploma aplica-se aos arrendamentos em vigor à data do início da sua vigência, incluindo os automaticamente renovados nos termos do Decreto-Lei n.º 573/74, de 31 de Outubro, devendo os senhorios dar cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma até 31 de Dezembro de 1975.
- 2.Nos contratos reduzidos a escrito, por força do disposto no número anterior, mencionar-se-á expressamente a data do início do arrendamento.
ARTIGO 39.º — (Arrendamentos em vigor à data do início da vigência deste diploma)
Vigente desde: 15/04/1975
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/04/1975