Consideram-se não escritas as cláusulas por virtude das quais:
- a)O rendeiro se obrigue a vender as colheitas, no todo ou em parte, a entidades certas e determinadas;
- b)O rendeiro se obrigue ao pagamento de prémios de seguro contra incêndios de edifícios, de deteriorações do prédio arrendado, ainda que não inerentes à sua prudente utilização em conformidade com os fins do contrato, bem como de contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre os prédios compreendidos no arrendamento e que sejam devidos pelo senhorio;
- c)Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir a rescisão do contrato e as indemnizações que forem devidas nos casos de violação de obrigações legais ou contratuais;
- d)O rendeiro renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente a pedir a sua denúncia;
- e)O rendeiro se obrigue, por qualquer título, a serviços que não revertam em benefício directo do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários ou casuais não compreendidos na renda;
- f)As partes subordinem a eficácia ou validade do contrato a condição resolutiva ou suspensiva;
- g)Se ofendam princípios ou direitos declarados neste diploma.