- 1.Ficam proibidas todas e quaisquer formas de utilização da terra que tenham por base contrato segundo o qual uma pessoa dê ou entregue a outrem um ou mais prédios rústicos para serem cultivados ou explorados por quem os recebe, em troca de pagamento de uma quota-parte da respectiva produção ou da prestação de qualquer forma de trabalho.
- 2.Todos os actos referidos no número anterior serão obrigatoriamente convertidos em contratos de arrendamento, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação deste diploma.
- 3.No caso de não cumprimento do disposto no número anterior, o senhorio não poderá exigir o pagamento da quota-parte da respectiva produção ou de qualquer outra prestação.
ARTIGO 44.º — (Proibição de parceria agrícola)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975