- 1.Nos casos omissos e em tudo o que não contrarie os princípios deste diploma aplicam-se as regras gerais dos contratos e as especiais da locação, em conformidade com as disposições do Código Civil.
- 2.O Secretário de Estado da Agricultura, por portaria, definirá os requisitos que serão tidos em conta para classificação dos prédios como incultos, subaproveitados ou inadequadamente explorados.
ARTIGO 45.º — (Direito subsidiário)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975