- 1.Quando, por causa que lhe seja imputável, o rendeiro não pagar a renda no tempo e forma devidos, o senhorio, decorridos três meses sobre o início da mora, tem o direito de exigir judicialmente, além das rendas em atraso, os respectivos juros, calculados nos termos da lei civil, salvo, quanto aos juros, se obtiver a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento da renda.
- 2.Cessa o direito à resolução do contrato, se o rendeiro provar nos autos, até à contestação da acção destinada a fazer valer esse direito, que pagou ao senhorio, ou depositou à ordem deste a renda devida e os respectivos juros.
ARTIGO 7.º — (Mora do rendeiro)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975