- 1.Quando o prédio arrendado não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem, no todo ou em parte, sem culpa do rendeiro e por causas imprevisíveis tais como inundações, estiagens extraordinárias, acidentes meteorológicos ou geológicos, pragas de natureza excepcional ou outras, ou quando dessas causas resultar diminuição significativa da capacidade produtiva do prédio, o rendeiro tem direito a redução proporcional da renda, que poderá ainda ser paga em prestações.
- 2.Ao rendeiro assistirá ainda o direito de obter a resolução do contrato quando as causas referidas no número antecedente tiverem como consequência uma diminuição significativa e duradoura da capacidade produtiva do prédio.
- 3.Os pedidos de redução da renda e do pagamento em prestações deverão ser feitos pelo rendeiro ao senhorio, sob pena de ineficácia, por carta registada com aviso de recepção, ou por escrito simples com cobrança de recibo, no prazo máximo de trinta dias, posterior ao termo dos eventos causais do resultado invocado em justificação dos mesmos pedidos, presumindo-se que não tiveram lugar sempre que o rendeiro não proporcione ao senhorio a verificação, em si ou nos respectivos resultados, dos sinais aparentes dos referidos eventos, ou os não faça verificar por inspecção requerida à comissão arbitral.
- 4.No caso de as partes, nos trinta dias seguintes à formulação do respectivo pedido, não chegarem a acordo sobre a redução da renda, ou sobre o pagamento em prestações, deverão recorrer à comissão arbitral, por iniciativa de qualquer delas, para que resolva o diferendo segundo a equidade e em última instância.
- 5.Enquanto não for proferida a decisão da comissão arbitral, o senhorio não poderá requerer a resolução do contrato com fundamento em falta de pagamento das rendas, nem exigir judicialmente o pagamento destas.
ARTIGO 8.º — (Redução de renda e pagamento em prestações)
Vigente desde: 15/04/1975
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Em vigor desde 15/04/1975