- 1 -O Gabinete de Direito Europeu é dirigido e orientado por um director, coadjuvado por um subdirector, nomeados em comissão de serviço, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.
- 2 -Compete, em geral, ao director:
- a)Dirigir e orientar a actividade do Gabinete;
- b)Submeter a despacho do Ministro da Justiça os processos que dele careçam e apresentar as propostas que julgue convenientes com vista a um eficiente cumprimento, por parte do Gabinete, das atribuições que lhe estão cometidas;
- c)Representar o Gabinete junto de entidades nacionais e estrangeiras.
- 3 -O subdirector desempenha as competências que lhe forem delegadas pelo director, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -O funcionamento do Gabinete de Direito Europeu constará de regulamento interno a elaborar pelo director e a homologar pelo Ministro da Justiça.
Artigo 4.º — Direcção do Gabinete de Direito Europeu
Vigente desde: 11/05/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/1987