- 1 -É instituída, no âmbito do conselho geral, a Comissão INVOTAN, com a seguinte composição:
- a)O presidente da JNICT, que preside;
- b)O representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros no conselho geral;
- c)A individualidade representativa do sector da defesa nacional no conselho geral;
- d)Dois vogais escolhidos e nomeados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, após audição do presidente da JNICT, de entre investigadores, docentes universitários ou outras personalidades com elevado mérito científico ou profissional e experiência relevante na área da cooperação e intercâmbio com a Organização de Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
- 2 -O despacho referido no número anterior fixa a duração do mandato dos vogais, que não pode ser superior a três anos, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
- 3 -As funções de membro da Comissão conferem direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior.
- 4 -A Comissão INVOTAN reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.
Artigo 11.º — Comissão INVOTAN
Vigente desde: 22/07/1994
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Em vigor desde 22/07/1994