- 1 -O Conselho de Directores-Gerais funciona em plenário ou em conselhos restritos, de acordo com a natureza dos assuntos a tratar.
- 2 -As deliberações do Conselho de Directores-Gerais são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, as quais deverão constar de acta, a elaborar em cada reunião.
- 3 -Secretariará o Conselho de Directores-Gerais um técnico superior do quadro único do Ministério da Educação, designado pelo presidente sob proposta do secretário-geral do Ministério da Educação, ao qual compete:
- a)Preparar as reuniões;
- b)Assegurar o expediente;
- c)Elaborar as actas.
- 4 -A Secretaria-Geral prestará ao Conselho de Directores-Gerais o apoio logístico necessário ao seu funcionamento.
- 5 -O Conselho de Directores-Gerais reunirá obrigatoriamente quatro vezes por ano, das quais uma em Janeiro e outra em Maio.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 23/10/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1996