- 1 -A decisão reveste a forma de portaria do Ministro da Educação.
- 2 -Da portaria de autorização de funcionamento do curso deve constar, nomeadamente:
- a)Nome do estabelecimento de ensino e localidade em que está autorizado a funcionar;
- b)Nome do curso;
- c)Grau ou diploma reconhecido;
- d)Ano lectivo a partir do qual é reconhecido;
- e)Plano de estudos e respectiva carga horária, por tipo de ensino;
- f)Tipo de autorização e reconhecimento concedidos;
- g)Condições em que a autorização e o reconhecimento são concedidos;
- h)Número de alunos a admitir anualmente e número máximo de alunos para efeitos de frequência global.
Artigo 8.º — Decisão
Vigente desde: 07/08/1997
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Em vigor desde 07/08/1997