Os encargos a satisfazer com o eventual recurso a especialistas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou a júris externos ao estabelecimento de ensino superior, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, são pagos pela entidade requerente.
Artigo 9.º — Encargos
Vigente desde: 07/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1997