- 1 -Os vencimentos dos funcionários e agentes de todos os serviços do Estado, beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, ficam sujeitos ao desconto de 0,5% a partir de 1 de Janeiro de 1979.
- 2 -As importâncias descontadas constituirão receita orçamental das entidades que suportem o pagamento dos vencimentos dos funcionários e agentes referidos no número anterior, devendo o respectivo processamento efectuar-se em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 10.º — (Desconto nos vencimentos dos beneficiários da ADSE)
Vigente desde: 30/06/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1979