Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas consideradas em situação económica difícil, desde que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 26.º — (Subsídios a empresas)
Vigente desde: 30/06/1979
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Em vigor desde 30/06/1979