- 1 -Os guardas florestais auxiliares ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades concessionárias de zonas de caça.
- 2 -Os guardas florestais auxiliares exercem funções de polícia e, relativamente a estas, dependem hierárquica e disciplinarmente do director-geral dos Recursos Florestais.
Artigo 145.º — Subordinação jurídica dos guardas florestais auxiliares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/01/2009
Decreto-Lei n.º 9/2009 - 1.ª Série(09/01/2009)
Original
Em vigor de 18/08/2004 a 13/01/2009