- 1 -O Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado por INE, I. P., tem por missão a produção e divulgação da informação estatística oficial, promovendo a coordenação, o desenvolvimento e a divulgação da actividade estatística nacional.
- 2 -São atribuições do INE, I. P.:
- a)Produzir informação estatística oficial, com o objectivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e colectiva, bem como a investigação científica;
- b)Elaborar as Contas Nacionais Portuguesas, em articulação com as demais entidades competentes;
- c)Divulgar de forma acessível a informação estatística produzida;
- d)Coordenar e exercer a supervisão técnico-científica e metodológica da produção estatística da sua responsabilidade, bem como das entidades com delegação de competências e dos Serviços Regionais de Estatísticas das Regiões Autónomas;
- e)Cooperar com as entidades nacionais que o solicitarem e com os organismos de outros Estados, da União Europeia e das organizações internacionais, na área da informação estatística.
- 3 -Junto do INE, I. P., funciona o Conselho Superior de Estatística.
- 4 -O INE, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
- 5 -O INE, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 18.º — Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006