- 1 -O Instituto Português da Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPJ, I. P., tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação da política pública governamental da juventude, procedendo à sua concretização e promovendo a participação dos jovens em todos os domínios da vida social.
- 2 -São atribuições do IPJ, I. P.:
- a)Apoiar a definição da política pública para a juventude, designadamente, através da adopção de medidas de estímulo à participação cívica dos jovens em actividades sociais, culturais, educativas, cientificas, desportivas, políticas e económicas e estimular a criatividade, a capacidade de iniciativa e o espírito empreendedor dos jovens;
- b)Apoiar as associações de jovens e os grupos informais de jovens, nos termos da lei, mantendo actualizado o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);
- c)Conceber, criar e implementar programas destinados a responder às necessidade e especificidades dos jovens, nomeadamente, nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, do associativismo e da formação;
- d)Promover, criar e desenvolver programas de mobilidade e intercâmbio para jovens, incentivando a sua participação em organismos comunitários e internacionais e em projectos de cooperação e desenvolvimento social e económico;
- e)Manter actualizado um registo dos objectores de consciência e, quando necessário organizar o serviço cívico dos objectores de consciência.
- 3 -Junto do IPJ, I. P., funciona o Conselho Consultivo da Juventude.
- 4 -O IPJ, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
- 5 -O IPJ, I. P., é dirigido por um presidente e dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 21.º — Instituto Português da Juventude, I. P.
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006