- 1 -O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta do Primeiro-Ministro em matéria de segurança interna.
- 2 -O Conselho Superior de Segurança Interna tem a composição e as competências previstas na Lei de Segurança Interna.
Artigo 23.º — Conselho Superior de Segurança Interna
Vigente desde: 27/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006