- 1 -A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada pela comissão de vencimentos.
- 2 -O exercício de funções de membro do conselho de administração tem lugar em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -São cumuláveis com o exercício de funções no conselho de administração:
- a)As actividades exercidas por inerência;
- b)O exercício de funções em órgãos executivos e ou deliberativos dos municípios e freguesias, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais;
- c)A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando resulte de decisão do Governo;
- d)As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público mediante autorização do conselho geral;
- e)A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que não resulte a percepção de quaisquer remunerações ou apenas a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- f)A realização não remunerada de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
- 4 -Enquanto não se verificar a tomada de posse da comissão de vencimentos, a remuneração do presidente da Fundação e dos vogais do conselho de administração é fixado pelo presidente da Câmara Municipal de Guimarães, as quais devem ser obrigatoriamente sujeitas a ratificação pela comissão de vencimentos na sua primeira reunião.
Artigo 29.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 28/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2009