- 1 -Os membros do conselho de administração podem ser destituídos por deliberação do conselho geral no caso de violação grave ou reiterada, por acção ou omissão, da lei ou dos Estatutos da Fundação.
- 2 -A destituição com base num dos fundamentos previstos no número anterior requer a audiência prévia e tem de ser devidamente fundamentada.
- 3 -A demissão com base nos fundamentos do n.º 1 implica a cessação do mandato, não havendo nesse caso lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
- 4 -Os membros do conselho de administração podem renunciar ao mandato por motivo justificado, que comunicam ao presidente do conselho geral, com pré-aviso de 60 dias, não havendo nesse caso lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções por renúncia.
Artigo 30.º — Destituição e renúncia
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009