Atribui ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., as funções relativas à emissão, renovação e portabilidade, em Portugal, do identificador designado por Legal Entity Identifier e estabelece o respetivo regime
Objeto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Prossecução da atribuição
A tramitação do procedimento de emissão, renovação e portabilidade do LEI pelo IRN, I. P., enquanto LOU, cabe ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Âmbito subjetivo de aplicação
A emissão e portabilidade do LEI em Portugal pelo IRN, I. P., é efetuada relativamente às seguintes entidades:
Informação associada ao LEI
Forma do pedido
O pedido de emissão, renovação ou portabilidade do LEI é efetuado por via eletrónica, através de sítio na Internet disponibilizado e mantido pelo IRN, I. P., presencialmente ou por correio, em formulário próprio aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo deste instituto.
Emolumentos
A emissão, renovação e portabilidade do LEI, bem como as atualizações de informação associada estão sujeitas ao pagamento de emolumentos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da justiça.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 10 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.