- 1 -Ao identificador LEI é associado um conjunto de informação, de acordo com o formato de dados internacionalmente aprovado pelo ROC.
- 2 -A informação associada ao LEI, que identifica as entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo anterior é validada com recurso à informação das bases de dados do registo comercial, ficheiro central de pessoas coletivas e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), respetivamente.
- 3 -A informação disponibilizada pelo requerente do LEI quanto a entidades abrangidas pela alínea d) do artigo anterior pode ser confirmada com recurso a outras bases de dados ou fontes de informação, a definir na portaria ali referida.
- 4 -Os elementos referidos no n.º 2 podem ser oficiosa e gratuitamente atualizados por comunicação do registo comercial e do FCPC nos termos e condições que vierem a ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 5 -Quando respeite a fundos, a atualização a que se refere o número anterior pode ser feita por comunicação da AT, nos termos e condições que vierem a ser fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 6 -O serviço LEI prestado pelo IRN, I. P., é disponibilizado em sítio na Internet público gerido por esta entidade, onde igualmente consta a informação associada ao código LEI.
- 7 -O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente decreto-lei deve respeitar as disposições em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 5.º — Informação associada ao LEI
Vigente desde: 17/09/2015
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Em vigor desde 17/09/2015