- 1 -O controle metrológico dos instrumentos de medição envolvidos em operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança, da saúde ou da economia de energia, ou ainda daqueles cujo controle venha, por qualquer outro motivo, a ser considerado igualmente de interesse público, será definido em diplomas regulamentares.
- 2 -O controle metrológico referido no número anterior compreende uma ou mais das seguintes operações:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
- 3 -Os diplomas previstos no n.º 1 indicarão se os reparadores e ou instaladores de instrumentos de medição carecem de qualificação (segundo critérios preestabelecidos), caso em que deverão possuir uma marca de identificação, que registarão na DGQ e aporão nos instrumentos reparados ou instalados.
- 4 -As quantidades dos produtos pré-embalados serão objecto de controle metrológico do Estado, em termos a estabelecer em diploma regulamentar.
- 5 -Os bancos de ensaio e outros meios de medição abrangidos pelo artigo 9.º também carecem de controle metrológico, em termos a regulamentar.
ARTIGO 2.º — (Controlo metrológico)
Vigente desde: 19/05/1983
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Em vigor desde 19/05/1983