- 1 -Sem prejuízo das verificações referidas nos artigos 4.º e 5.º, os instrumentos de medição podem ser objecto de verificação extraordinária a requerimento do utilizador ou por iniciativa das entidades oficiais competentes.
- 2 -Entende-se por verificação extraordinária o conjunto das operações destinadas a quantificar a qualidade metrológica dos instrumentos de medição requeridas em cada caso.
ARTIGO 6.º — (Verificação extraordinária)
Vigente desde: 19/05/1983
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Em vigor desde 19/05/1983