- 1 -Compete à DGQ:
- a)Superintender tecnicamente em todas as actividades que se destinem a assegurar a qualidade metrológica dos instrumentos de medição;
- b)Proceder à aprovação de modelos de instrumentos de medição e à aprovação e verificação dos meios de medição a que se refere o artigo 7.º
- c)Reconhecer a qualificação de entidades para a realização dos ensaios necessários à aprovação de modelos e à verificação de instrumentos de medição.
- 2 -Compete às delegações regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação (MIEE):
- a)Coordenar tecnicamente as actividades dos serviços municipais de aferição;
- b)Fiscalizar o estabelecido no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
- 3 -A competência para a primeira verificação e para verificação periódica dos instrumentos de medição será exercida em termos a regulamentar.
- 4 -A utilização de determinados instrumentos de medição poderá ser tornada obrigatória por diploma em que intervirão os ministérios interessados.
- 5 -Não deverão ser tomadas quaisquer medidas legislativas ou regulamentares que de algum modo envolvam problemas do âmbito da metrologia sem a intervenção do MIEE.
ARTIGO 9.º — (Competências)
Vigente desde: 19/05/1983
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Em vigor desde 19/05/1983