Realizada a transição prevista no artigo anterior, considerar-se-ão extintos os lugares de origem, com efeitos a partir da data em que os funcionários forem definitivamente empossados nas respectivas categorias de pessoal de informática.
Artigo 5.º — Extinção de lugares
Vigente desde: 01/06/1988
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Em vigor desde 01/06/1988