Dada a natureza do trabalho levado a efeito pelo Centro de Informática, como estrutura de apoio instrumental a todos os serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os horários do serviço ali prestado devem ser organizados por turnos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.
Artigo 8.º — Serviço por turnos
Vigente desde: 01/06/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1988