- 1 -Sem prejuízo do disposto nas directivas Comunitárias aplicáveis em razão da matéria, para que sejam garantidas as condições de segurança, o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva deve obedecer a uma das seguintes condições:
- a)Ter obtido o certificado de conformidade previsto no n.º 1 do artigo 4.º e ter aposta a marcação identificadora referida no artigo 8.º;
- b)Ter obtido o certificado de controlo previsto no n.º 2 do artigo 4.º e ter aposta a marcação identificadora referida no artigo 8.º
- 2 -Quando os serviços competentes constatarem, nomeadamente por circunstâncias supervenientes, de índole tecnológica ou de outra natureza, que um tipo de equipamento apresenta riscos para a segurança, pode o Ministro do Comércio e Turismo, mediante despacho fundamentado, sob proposta do Ministro da Indústria e Energia, proibir temporariamente, ou submeter a condições especiais, a comercialização do equipamento em causa.
Artigo 3.º — Condições de segurança do equipamento
Vigente desde: 19/06/1990
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Em vigor desde 19/06/1990