- 1 -A aprovação final no internato médico confere o grau de médico especialista na correspondente especialidade.
- 2 -A obtenção do grau a que se refere o número anterior é comprovada por diploma emitido pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
- 3 -(Revogado).
Artigo 23.º — Aprovação final e graus
AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Alterado
Em vigor de 14/02/2009 a 08/08/2009
Decreto-Lei n.º 45/2009 - 1.ª Série(13/02/2009)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 14/03/2007 a 13/02/2009
Decreto-Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(13/03/2007)
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