- 1 -O reconhecimento da zona controlada compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -O pedido de reconhecimento de zona controlada em determinada área geográfica deve ser apresentado à DRA da respectiva área por organização de apicultores legalmente constituída, integrada por um número de apicultores igual ou superior a 60% dos registados naquela área geográfica ou que representem 60% do total das colmeias existentes nessa área.
- 3 -O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Mapa onde se encontrem definidos os limites geográficos da área que se pretende que seja reconhecida como zona controlada;
- b)Proposta de actuação calendarizada para as acções sanitárias.
- 4 -No prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido, a DRA emite parecer sobre o reconhecimento da zona controlada, que é remetido à DGV acompanhado da documentação referida no número anterior.
Artigo 12.º — Reconhecimento da zona controlada
Vigente desde: 25/11/2005
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Em vigor desde 25/11/2005